Medida provisória: emenda parlamentar e “contrabando legislativo”
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face dos arts. 113 a 126 da Lei 12.249/2010, incluídos por emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei.
Os dispositivos impugnados: a) alteram os limites das unidades de conservação federais Floresta Nacional do Bom Futuro, Parque Nacional Mapinguari e Estação Ecológica de Cuniã; b) autorizam a União a doar ao Estado de Rondônia imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, sob condição de que em parte dela sejam criadas uma área de proteção ambiental e uma floresta estadual; c) determinam sejam doadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pelos órgãos e pelas entidades federais que as detenham, as terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã; e d) declaram de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo ICMBio, os imóveis rurais privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã.
Porém, a medida provisória que originou a lei em questão contemplava, originalmente, matérias distintas das tratadas nos citados artigos.
O Colegiado reportou-se ao decidido na ADI 5.127/DF (DJE de 11.5.2016), no sentido de ser incompatível com a Constituição CF apresentar emendas sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida à apreciação.
Asseverou que a prática de inserção, mediante emenda parlamentar, no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória viola a Constituição, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (CF, arts. 1º, “caput” e parágrafo único, 2º, “caput”, e 5º, “caput” e LIV).
Entretanto, nos termos do citado precedente, deliberou pela manutenção dos atos normativos atacados, por conta do princípio da segurança jurídica. Naquele caso, o Plenário manteve hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do julgamento, ocorrido em 15.10.2015.
A ministra Rosa Weber (relatora), com ressalva de seu entendimento pessoal, endossou a orientação quanto aos efeitos prospectivos daquela decisão.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente.
ADI 5012/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 16.3.2017. (ADI-5012)
Decisão publicada no Informativo 857 do STF - 2017
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